SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.516.317/0001-00, neste ato representado(a) por
seu ;
E
DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A. , CNPJ n.
03.128.979/0007-61, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ;
DISLUB COMBUSTIVEIS S.A. , CNPJ n. 41.080.722/0002-61, neste ato
representado(a) por seu e por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO , com abrangência
territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Em
1º de janeiro de
2021, os salários mensais de admissão serão os seguintes:
a) R$ 1.587,73
(Mil reais, quinhentos e oitenta e sete reais, setenta e três centavos)
- Para as funções de Office-Boy, Motoqueiro,
Vigia, Porteiro, Faxineiro, Mecânico, Ajudante,
Pintor, Auxiliar de Operações, Auxiliar de Serviços em Geral e
demais auxiliares.
b) R$ 1.981,27
(Mil reais, novecentos e oitenta e um reais, vinte e sete centavos) - Para
as funções de Assistente de Faturamento, Assistente de Operações,
Assistente de Base, Assistente
Administrativo; Assistente Financeiro; Assistente Fiscal; Assistente
de Vendas; Assistente Técnico; Operador de Máquinas e Empilhadeira;
Telemarketing e Almoxarife.
c) R$ 2.249,52
(Dois mil reais, duzentos e quarenta e nove reais, cinquenta e dois
centavos) - Para os demais empregados não enquadrados nos
salários de admissão acima nominados.
§1º. - Sobre os salários acima será
acrescido o adicional de periculosidade, quando devido.
§2º. - Em relação ao salário-base dos
Empregados já constantes da folha de pagamento o objetivo e o efeito desta
cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva
data, aquele salário base constante da folha de pagamento.
§3º.
- As
diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o prazo
máximo para pagamento da Folha
Salarial de MAIO/2021 .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de janeiro de 2021 ,
as Empresas ora Acordantes reajustarão os salários dos seus Empregados
mediante a aplicação do percentual de 3,00% (Três por cento) sobre os
salários de 31.12.2020, limitados ao valor de R$14.269,15 (Catorze mil, duzentos
e sessenta e nove reais e quinze centavos), incluso o adicional de
periculosidade, quando devido . Para os empregados que
recebem acima deste valor de R$14.269,15
(Catorze mil, duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), incluso
o adicional de periculosidade, quando devido, fica
ajustado o valor fixo de R$428,00
(Quatrocentos e vinte e oito reais) .
§1º. A correção salarial pactuada nesta
cláusula, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes,
adiantamentos concedidos após 1o de
JANEIRO de 2021 , ressalvados os não
compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento
por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do
cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada
por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n.
01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
§2º. As diferenças resultantes desta
cláusula, deverão ser quitadas até o prazo máximo para pagamento da Folha Salarial de MAIO/2021 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
As Empresas ora Acordantes
compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (Quarenta por cento)
do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando
devido, até o dia 20
(Vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais
favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Todos os pagamentos de
salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de cheque
nominal ou depósito na conta-corrente do empregado.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ
As
condições estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não serão
aplicáveis aos aprendizes contratados através de convênios com SESI/SENAI,
SEST/SENAT, SESC/SENAC ou outras entidades credenciadas a promover
qualificação profissional.
Parágrafo
Único: O
salário do Aprendiz nos termos desta cláusula e da Lei nº 10.097/2000 terá
como base o SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os
Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos
(enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As
Empresas ora Acordantes poderão descontar mensalmente dos
salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos
itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos
pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da
previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde
que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado nas Empresas
ora Acordantes, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade.
§1º. Trabalho de igual valor, para
os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com
a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço para o mesmo empregador não seja superior a 04 (Quatro) anos e a
diferença de tempo na função não seja superior a 02 (Dois) anos.
§2º. As promoções serão livremente
realizadas por merecimento e antiguidade, ou por apenas um destes
critérios, dentro da categoria profissional, na hipótese da existência de
plano de cargos e salários estipulado por norma interna ou resultado
de negociação coletiva, preferencialmente, por acordo coletivo específico.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Por
ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano ou
excepcionalmente na vigência deste instrumento coletivo, no prazo
máximo de 30 (Trinta) dias após o registro junto a SRT/PE, as
Empresas ora Acordantes pagarão o adiantamento da primeira parcela do 13º
salário, àqueles Empregados que, contando com mais de 01 (Um) ano de
serviço, até então não receberam dito adiantamento em função do gozo de
férias ou qualquer outro eventual motivo.
Parágrafo
Único: As
Empresas ora Acordantes pagarão o saldo do 13º salário até o dia 20 de
dezembro de 2021.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
As
Empresas ora Acordantes pagarão de uma única vez e em caráter
excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal
trabalhista, um Abono Especial aos Empregados admitidos
até 31.12.2020 e com contrato de trabalho vigente nessa mesma
data, o valor de R$2.215,88
(Dois mil, duzentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) para
quem percebe até R$5.539,71
(Cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos) e
de R$1.661,90
(Um mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa centavos) para
quem percebe acima de R$5.539,71
(Cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos)
, compreendida a remuneração como integrada do
salário-base e do adicional de periculosidade, quando devido. Devendo os
valores oriundos desta Cláusula serem quitados até o prazo final para pagamento da
Folha Salarial do mês de MAIO/2021.
§1º. Para os empregados admitidos em
2020, o Abono Especial será devido na proporção de 1/12 (Um doze avos) do
seu valor para cada mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15
(Quinze) dias, naquele ano de 2020.
§2º. Face ao seu caráter eventual,
indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não
integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência
Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº
971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de
fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º
da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
§3º. Fica assegurada a compensação dos
valores antecipados a este título a partir de 1º de janeiro de 2021.
§4º. Fica ressalvado que em caso de
implantação de Plano de Participação nos Lucros e/ou Resultados –
PLR no âmbito das Empresas ora Acordantes prevalecerão a condição e/ou
valor mais benéfica(o) para o empregado em relação ao abono ajustados
nesta Cláusula, respeitadas as antecipações já concedidas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (EMPREGADOS
CONTRATADOS ATÉ 31/12/2019)
As
Empresas ora Acordantes concederão aos empregados antigos contratados até 31/12/2019, segundo
as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da
concessão das férias ao Empregado, independentemente do benefício previsto
no art. 7º, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:
Tempo de Serviço na Empresa
Percentual
1 ano ..................................................25%
2 anos ................................................45%
3 anos.................................................50%
4 anos ................................................60%
5 a 7
anos............................................80%
8 a 9 anos...........................................85%
10 anos ou mais.................................100%
§1º. Fica assegurado o pagamento mínimo
de R$
769,41 (Setecentos e
sessenta e nove reais e quarenta e um centavos).
§2º. O tempo de serviço dos
Empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo
de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese
de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de
Empregados com 01(Um) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional
será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto
em tantos 1/12 (Um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste
período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a
15 (quinze) dias.
§3º. As percentagens previstas no caput
desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo
Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de
periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de
custo, Salário-Família, adicional noturno, gratificação de função,
comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e
outros.
§4º. Fica facultado ao Empregado
optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de
aquisição do direito a férias, nos meses subsequentes, ou no mês do
respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena
quitação.
§5º. As Empresas poderão, em
substituição ao disposto no §4º. desta cláusula, optar por efetuar
automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente
cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido
a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no
referido §4º. desta cláusula.
§6º. O adicional por tempo de
serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para
quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de
proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no
custeio das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (EMPREGADOS
CONTRATADOS A PARTIR DE 01/01/20
As
Empresas ora Acordantes concederão aos empregados contratados a partir de 01/01/2020, segundo
as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da
concessão das férias ao Empregado até o limite de R$8.000,00 (Oito mil reais),
independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição
Federal, na seguinte proporção:
Tempo de Serviço na
Empresa Percentual
Mínimo de 3 anos.............................. 30%
De 4 a 6 anos.................................... 50%
De 7 a 9 anos.................................... 70%
Acima de 9 anos............................... 90%
§1º. O tempo de serviço dos
Empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo
de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese
de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de
Empregados com 03 (Três) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional
será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto
em tantos 1/12 (Um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período,
considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15
(quinze) dias.
§2º. As percentagens previstas no caput
desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo
Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de
periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de
custo, Salário-Família, adicional noturno, gratificação de função,
comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e
outros.
§3º. Fica facultado ao Empregado
optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de
aquisição do direito a férias, nos meses subsequentes, ou no mês do
respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena
quitação.
§4º. As Empresas poderão, em
substituição ao disposto no §3º. desta cláusula, optar por efetuar
automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente
cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido
a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no
referido §3º. desta cláusula.
§5º. O adicional por tempo de
serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para
quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de
proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no
custeio das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O
adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da
Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica elevado
para 35% (Trinta e
cinco por cento).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As
Empresas ora Acordantes continuarão a efetuar o pagamento do
adicional de periculosidade a todos os Empregados, inclusive os de
escritório, lotados nos quadros do pessoal de terminais e depósitos em que
haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas
funções sejam exercidas intramuros nessas dependências.
§1º. São considerados inflamáveis, para
os efeitos desta convenção, as substâncias a que se referem o art. 193 da
CLT e a Norma Regulamentadora Nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas)
aprovada pela Portaria Nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do
Trabalho.
§2º. O pagamento deste adicional
cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições
previstas no caput e .§1º. desta cláusula.
§3º. O pagamento do adicional nas
condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas Empresas, da
existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das
hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelas Empresas ora Acordantes, até 02
(Duas) vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a
empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade
econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
§1º. A concessão das liberalidades
poderá ocorrer, excepcionalmente, em quantidade superior a 02 (Duas) por
ano, nos termos de acordo coletivo de trabalho específico que pode
vir a ser celebrado com a participação obrigatória do Sindicato
Profissional, que estipulará as condições de elegibilidade e êxito para a
percepção dos prêmios.
§2º.
As
importâncias, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA DE CUSTO
Os
valores em dinheiro ou as utilidades concedidas pelas Empresas ora
Acordantes para possibilitar ou facilitar o cumprimento do contrato
de trabalho não serão consideradas como salário.
Parágrafo
Único: As
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, ou, em qualquer
valor, desde que devidamente submetido a prestação de contas, não integram
a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e
não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
As
Empresas ora Acordantes pagarão aos Empregados que perceberem salário
mensal até o equivalente a 4 (Quatro) vezes o valor previsto na alínea
"a" da cláusula 3ª (SALÁRIO DE ADMISSÃO) deste instrumento
coletivo, a título de Salário-Família, por filhos até 14 anos de
idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na
dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 35,45 (Trinta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos).
§1º. Nas licenças por doença ou
acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida
licença.
§2º. Para efeito de cálculo do
pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a
15 (Quinze) dias serão computadas como mês integral.
§3º. O Salário-Família concedido nestas
condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§4º. No pagamento deste benefício serão
observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida
a condição mais vantajosa para os Empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-REFEIÇÃO
Ressalvados
os valores mais favoráveis espontaneamente já praticados, as Empresas
ora Acordantes concederão mensalmente a seus Empregados que prestem
serviços externos ou internos, vales-refeição com valor facial unitário de R$ 38,22 (Trinta e oito reais
e vinte e dois centavos) por cada dia efetivamente trabalhado em
jornada integral . Ficando ajustado entre as partes, que
este benefício regulado pelo PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR, não será devido nos afastamentos por motivo de Auxílio Doença
concedido pelo INSS, Licença Maternidade e Licença
Paternidade, ressalvado que fica garantido no mínimo 22 (Vinte e
dois) vales por mês no valor facial unitário ajustado nesta
cláusula.
§1º. Fica facultada ao empregado a
conversão em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos
das empresas.
§2º. As empresas poderão converter
o vale-refeição em cartão eletrônico.
§3º. A obrigação da concessão do
Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação,
não se aplica aos locais onde for oferecida gratuitamente pela empresa
refeição in natura ,
de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos
Empregados que gozem de condições mais vantajosas.
§4º. O Vale-Refeição concedido
nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§5º. Fica assegurada a compensação de
valores pagos a título de Vale-Refeição após 1º de janeiro de 2021.
§6º. As diferenças resultantes desta
Cláusula deverão ser quitadas no
prazo máximo de pagamento da Folha Salarial do mês de MAIO/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
As
Empresas ora Acordantes concederão aos seus Empregados, que
em 31.12.2020 percebiam remuneração mensal até R$4.764,14 (Quatro mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), compreendida
a remuneração como integrada do salário-base acrescido do adicional de
periculosidade, quando devido, e cumulativamente com o benefício da
cláusula anterior, Vale-Alimentação com a disponibilidade
mensal de R$443,16
(Quatrocentos e
quarenta e três reais e dezesseis centavos) sob a
forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para
os empregados admitidos na vigência deste instrumento coletivo.
§1º. O Vale-Alimentação será
fornecido também durante o período em que o Empregado estiver licenciado
por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, desde
que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.
§2º. Referido Vale-Alimentação
também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação
e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de
janeiro de 2007.
§3º. A participação do empregado,
descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (Dez por cento) do
valor do Vale-Alimentação.
§4º.
As diferenças
resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal
para pagamento da folha de pessoal do mês de MAIO/2021.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
Fica
facultado às Empresas ora Acordantes que assim o quiser, conforme
autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, a concessão do vale transporte de que trata a Lei
7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total
bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo
aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das
condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento
até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser
feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o
vale-transporte.
Parágrafo
Único: DO VALE COMBUSTÍVEL
Assim como ocorre no
vale transporte, em caso de concessão de vale combustível, ainda que em
dinheiro, fica autorizado o desconto de 6% (Seis por cento) em holerite,
tendo esta verba caráter indenizatório e não salarial. No mesmo sentido,
em locais não servidos por transporte público, também fica autorizado o
desconto de 6% em holerite dos funcionários que utilizarem transporte
particular organizado e parcial ou totalmente subsidiado pelas empresas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA
EM GRUPO
As
Empresas ora Acordantes, em instituindo ou mantendo, plano de seguro de
vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante
adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pelas
empresas paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto
ela assumir este ônus.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As
Empresas ora Acordantes prestarão assistência jurídica aos seus empregados
quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio
das mesmas, que os levem a responder a inquérito ou ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Aos
Empregados admitidos para as mesmas funções de outros dispensados sem
justa causa, será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário
na função sem considerar vantagens pessoais, na forma da Instrução
Normativa nº. 1/82 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO
As
Empresas ora Acordantes poderão adotar a prestação de serviços em
regime de TELETRABALHO e deverão observar o disposto nesta Cláusula e nos
termos da Lei nº13.467/2017.
§1º. Considera-se TELETRABALHO a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências das
Empresas ora Acordantes, com a utilização de tecnologias de informação e
de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho
externo.
§2º.
O empregado
em TELETRABALHO poderá ser convocado a comparecer à sede da empresa em dias
e horários específicos para realização de atividades presenciais, sem que
isto descaracterize o seu regime de TELETRABALHO e desde que a prestação
de serviços continue a ser realizada preponderantemente fora das
dependências da Empresa.
§3º. Deverá ser anotada a
modalidade de TELETRABALHO para os NOVOS EMPREGADOS na CTPS, contrato ou
aditivo.
§4º. Poderá ser realizada a alteração
do regime presencial para o regime de TELETRABALHO, em razão da
necessidade da empresa, bem como poderá ser realizada a alteração do
regime de TELETRABALHO para o presencial em comum acordo entre as partes,
garantida a transição mínima de 15 (Quinze) dias, excetuando-se situações
excepcionais e de força maior.
§5º. As disposições relativas à responsabilidade
pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e
da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto,
bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas
em contrato escrito, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não
integram a remuneração do empregado.
§6º. As empresas deverão instruir os
empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar
a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se
presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem
no descumprimento dessas instruções, foram concebidos ou agravados
por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova de
fiscalização por parte do empregador, impedido de adentrar à casa do
empregado pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
§7º. O empregado deverá assinar
termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelas empresas.
§8º. Fica ajustado que a
visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o
empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior das
empresas, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício
do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado
de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
§9º. A aceitação de chamadas por
vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação
remota da câmera pelo empregador para qualquer finalidade.
§10º. A empresa poderá, a seu exclusivo
critério e mediante aviso prévio aos seus empregados e diante das
possibilidades e necessidades, adotar controle de jornada para os
empregados cuja função específica seja compatível com o TELETRABALHO e o
efetivo controle de jornada.
§11º.
A empresa
poderá também, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus
empregados, NÃO ADOTAR o controle de jornada. Nesta hipótese, o empregado
em TELETRABALHO não estará à disposição da empresa durante uma determinada
quantidade de horas diárias, não registra ponto e deverá estar livre de
qualquer rotina que obrigue o início e o fim do trabalho em determinado
horário, desde que conclua com suas metas e objetivos nos prazos
estabelecidos pela empresa.
§12º. As empresas deverão zelar
para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam
ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana
em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a
véspera da data planejada para o seu cumprimento.
§13º. Na hipótese de contratação de
novos empregados no regime de TELETRABALHO a cada 180 (Cento e oitenta)
dias deverá o Sindicato Profissional ser informado sobre as contratações
nesta nova modalidade de contrato, através de e-mail ou ofício, o nome
completo, CTPS, função e data de admissão dos mesmos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Os
Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão
dispensados do cumprimento dos 10
(Dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTINÇÃO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO
O contrato de trabalho
poderá ser extinto por mútuo acordo entre empregado e empresa, caso
em que serão devidas, por metade, o aviso prévio, se indenizado e a
indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 e, na
integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§1º. A extinção do contrato prevista no
caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do empregado
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (Oitenta por cento)
do valor dos depósitos.
§2º. A extinção do contrato por
mútuo acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no
Programa de Seguro-Desemprego.
§3º. A homologação da extinção do
contrato de trabalho por mútuo acordo deverá ser feita no SINDICATO
PROFISSIONAL.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Os
Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da
prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo
a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de
experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se
completando após a alta do INSS.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
As
Empresas ora Acordantes poderão adotar o Contrato em Regime de Tempo
Parcial para admissão de NOVOS EMPREGADOS, nos termos da lei nº
13.467/2017, aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a
possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja
duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de
acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§1º. O salário a ser pago aos
empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada,
em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§2º. As horas suplementares à duração do
trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 80% (Oitenta por cento)
sobre o salário-hora normal, quando do trabalho de segunda a sábado e de 100% (Cem por cento)
na hipótese de vir a ser realizada nos domingos e feriados.
§3º. Na hipótese do regime de tempo
parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais,
as horas suplementares a este quantitativo serão pagas com o acréscimo de 80% (Oitenta por cento)
sobre o salário-hora normal, quando do trabalho de segunda a sábado e de 100% (Cem por cento)
na hipótese de vir a ser realizada nos domingos e feriados, estando também
limitadas a seis horas suplementares semanais.
§4º. As horas suplementares da jornada
de trabalho normal poderão ser compensadas em até 06 (Seis) meses através
de Acordo Individual de Banco de Horas diretamente com o empregado, ou em
até 01 (Um) ano nos termos da Cláusula 44ª deste Instrumento, devendo ser
feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não
sejam compensadas.
§5º. É facultado ao empregado contratado
sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário e as suas férias serão regidas pelo
disposto no art. 130 da CLT.
§6º. A cada 180 (Cento e oitenta)
dias o SINDICATO PROFISSIONAL deverá ser informado sobre as contratações
dos novos empregados nesta modalidade de contrato, através de ofício ou
e-mail com nome completo, CTPS, função e data de admissão dos mesmos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTES FÍSICOS
As
Empresas ora Acordantes sempre que as circunstâncias técnicas,
materiais e administrativas assim o permitirem, não farão restrições para
admissão de deficientes físicos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA
Por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho as Empresas ora
Acordantes pagarão aos Empregados dispensados sem justa causa e que
tenham, no mínimo, 5
(Cinco) anos de serviços na empresa, uma indenização
adicional, além do aviso prévio legal, de acordo com as seguintes
condições, de forma não cumulativa entre si:
Idade
Indenização
- Empregados
com 40 a 50 anos - 0,50 do Salário mensal total;
- Empregados
acima de 51 a 60 anos - 0,75 do Salário mensal total;
- Empregados
acima 61 anos - 1,00 do Salário mensal total;
§1º. Para
efeitos desta cláusula a expressão Salário Mensal Total significa o
Salário-base Mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando
devido.
§2º. A indenização devida na forma
desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para
quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Em
caso de dispensa, por iniciativa das Empresas ora Acordantes, de
Empregados que, comprovadamente, estiveram a um máximo de 24 (Vinte e quatro) meses
da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, exceto no
caso de falta grave e que tenham 10
(Dez) anos ou mais na empresa, fica assegurado o pagamento
de uma indenização correspondente a 03
(Três) salários , acrescidos do adicional de
periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo
de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários.
Parágrafo
Único: Após o
recebimento da notificação de dispensa, os Empregados terão até 90 (Noventa) dias
para comprovação da contagem do tempo de serviço e consequentemente se
habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DO CONTRATO DE
TRABALHO
As
Empresas ora Acordantes efetuarão as homologações de rescisões de
contrato de trabalho, preferencialmente através da Entidade Sindical
Profissional. Na hipótese do não comparecimento do Empregado, se
devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical
se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não
penalizar as Empresas com as multas previstas na legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES
Ao
EMPREGADO HIPERSUFICIENTE das Empresas ora Acordantes, aquele portador de
diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a
duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, previsto no artigo 444, parágrafo único da CLT, modificado pela
Lei nº 13.467/2017, fica garantida a livre estipulação das relações
contratuais de trabalho, exceto para a supressão ou a redução dos
seguintes direitos:
I
- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social;
II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV
- salário
mínimo;
V
- valor nominal do décimo terceiro
salário;
VI
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
VIII
- salário-família;
IX
- repouso semanal remunerado;
X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
(cinquenta por cento) à do normal;
XI
- número de dias de férias devidas ao empregado;
XII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
XIII
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte
dias;
XIV
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XVI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XVII
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
XIX
- aposentadoria;
XX
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
XXII
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
XXIV
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
XXVI
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,
inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência,
qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva
ou acordo coletivo de
trabalho;
XXVII
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender;
XXVIII
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições
legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em
caso de greve;
XXIX
- tributos e outros créditos de terceiros;
XXX
- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A,
395, 396 e 400 da CLT.
Parágrafo
Único: Nestes
contratos individuais de trabalho, previstos no caput desta
Cláusula, cuja remuneração do empregado seja superior a duas vezes o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de
arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua
concordância expressa, nos termos previstos na Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Os
Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave,
deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via
do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências,
suspensões ou dispensas.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Para
efeito de aplicação dos benefícios previstos neste instrumento coletivo,
serão computados no tempo de serviço do Empregado, quando readmitido, os
períodos de trabalho anteriormente prestado apenas às Empresas ora
Acordantes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO DA GESTANTE
As
Empresas ora Acordantes comprometem-se a assegurar a manutenção dessa
garantia por 120
(Cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.
§1º. O prazo a que se refere o caput
desta cláusula será contado a partir da data do retorno efetivo ao
serviço, após o término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da
Constituição Federal.
§2º. A garantia cessará automaticamente
em caso de falta grave, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no
art. 482 da CLT.
§3º. Caso a Empregada seja dispensada
no período compreendido entre o término do prazo fixado pelo art. 10, II,
b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar
que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º. desta cláusula,
ser-lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a
quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de
periculosidade, quando devido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO
As
Empresas ora Acordantes comprometem-se a assegurar a manutenção da
relação de emprego por 12
(Doze) meses, contados a partir da cessação do
Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao Empregado que venha a
sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da
relação de emprego.
§1º. Para os efeitos desta cláusula,
entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles
definidos pela Legislação Previdenciária.
§2º. A manutenção da relação de emprego
mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da
licença concedida pela Previdência Social.
§3º. Não gozará das vantagens dessa
garantia de emprego o Empregado cujo afastamento por acidente de trabalho
ou doença profissional decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as
formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa
própria ou de terceiros.
§4º. A manutenção da relação de emprego
cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo Empregado,
entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A
duração semanal do trabalho será de 44
(Quarenta e quatro) horas, sendo a jornada normal de 08 (Oito) horas de
segunda a sexta-feira e de 04
(Quatro) horas no sábado, encerrando-se, neste último dia,
às 12:00 horas.
§1º. Conforme a conveniência do serviço
as Empresas ora Acordantes ficam autorizadas a implantar, total ou
parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de
cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo Empregado através de
acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na
forma da Constituição.
§2º. Não se permitirá o trabalho normal
aos domingos e/ou feriados nacionais, salvo autorização expressa em
instrumento coletivo entre o Sindicato Profissional e as Empresas ora
Acordantes.
§3°. Esta cláusula não se aplica aos
Empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As
Empresas ora Acordantes remunerarão o trabalho suplementar com
acréscimo de 80%
(Oitenta por cento) sobre o valor da hora normal de
segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (Cem por cento) nos domingos e
feriados.
§1º. O pagamento das horas extras será
efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento
pelo Empregado.
§2º. Os Empregados se comprometem a
prestar serviços extraordinários além do limite de 2 (duas) horas nos
casos previstos pelo Art. 61 da CLT.
§3º. As horas extraordinárias habituais
serão computadas nos seguintes casos:
a) Na Gratificação de Natal (Lei nº. 4090, de
13.07.1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas
durante o exercício a que corresponder a gratificação.
b) No Aviso Prévio de acordo com a média mensal das
referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.
c) Nas Férias de acordo com a média mensal das
referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.
d) No Descanso Semanal Remunerado na proporção de 20,00% do valor
das horas extras prestadas no mês.
§4º. Quando o Empregado estiver
usufruindo de dia de descanso, fora do local de trabalho, e for convocado
à prestação de serviço extraordinário nesse mesmo dia, fará jus pelo
atendimento à convocação, ao recebimento de um mínimo de 4 (Quatro) horas
suplementares.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/ FERIADOS
Fica
facultado à Empresa ora Acordante o direito de compensarem os
dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais
mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou
subsequentes ao dia compensado ou alternativamente através do sistema de
compensação de jornada mediante adoção do banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As
partes acordantes EMPRESAS e SINDICATO, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho
com fundamento no que dispõe o Artigo 59, Parágrafo Segundo, da
Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que: “Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força do Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho, o excesso de horas em
um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro
dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de dez horas diárias”.
§1º.
O sistema de compensação de horas funcionará
da seguinte forma:
As horas extras
realizadas pelos empregados, até o limite máximo mensal de 16
(Dezesseis) horas, serão incorporadas ao BANCO DE HORAS,
gerando aos empregados respectivas folgas programadas, conforme
escala de revezamento a ser definida pelas partes envolvidas, no
mês imediatamente posterior ao da realização ou por ocasião das férias do
empregado, quando estas forem inferiores a 30 (Trinta) dias.
a) As horas extras que excederem o limite
acima, dentro de determinado mês, serão pagas no mês
subsequente, devendo ser considerado como base de cálculo o
salário do mês de pagamento e os adicionais estabelecidos no
Acordo Coletiva de Trabalho, celebrado entre as EMPRESAS ora
ACORDANTES e o Sindicato Profissional, e na CLT;
b) As horas que não forem compensadas no
mesmo mês de realização ficarão acumuladas para o mês
subsequente, nunca ultrapassando o máximo de 16
(Dezesseis) horas de crédito ou débito;
c) As faltas injustificadas e os atrasos dos
empregados, ocorridos após tolerância prevista, serão considerados como
valores negativos e serão debitados do saldo
das horas creditadas no banco de horas;
d) O BANCO DE HORAS será zerado
nos trimestres de Janeiro a Março/2021, Abril a Junho/2021,
Julho a Setembro/2021 e Outubro a Dezembro/2021, pagando-se nos meses
subsequentes, o saldo das horas acumuladas, no
percentual de 100%
(Cem por cento) ,
dos saldos das horas acumuladas, descontados os casos de horas negativas;
e) AS EMPRESAS se comprometem a disponibilizar em
extrato mensal com a posição das horas acumuladas do empregado,
sempre que o mesmo solicitar;
f) Em caso de desligamento do empregado, por
qualquer motivo, e havendo saldo positivo ou negativo
no BANCO DE HORAS, as respectivas horas serão
pagas ou descontadas na rescisão contratual;
g) Não integrarão
o BANCO DE HORAS as horas extras
eventualmente laboradas nos domingos e/ou feriados.
§2º.
O BANCO DE HORAS não será aplicado aos estagiários e
os funcionários terceirizados;
§3º. A flexibilização deverá ser
negociada e utilizada pelo empregado em comum acordo com o superior
imediato, de tal forma que o funcionamento das empresas não
sofra solução de continuidade;
§4º. A ocorrência habitual de horas de débito
acima da margem de balanço poderá causar ao empregado, além do
desconto, a aplicação de medida disciplinar;
§5º. O intervalo de almoço
terá, obrigatoriamente, a duração mínima de 01
(Uma) hora e máxima de 02 (Duas) horas, conforme
legislação trabalhista vigente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
As
Empresas ora Acordantes assegurarão que os Empregados que trabalharem
horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (Onze) horas,
contados a partir do término do trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Deverá
ser observado pelas Empresas ora Acordantes que em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6
(Seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 30 (Trinta) minutos
e, salvo acordo coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (Duas) horas.
Parágrafo
Único: A não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, aos empregados, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 80% (Oitenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando
não houver necessidade de os Empregados deixarem o recinto das Empresas
ora Acordantes, no horário estabelecido para descanso ou refeição, esta
dispensará o registro de ponto no início e no término do referido
intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição
diário.
§1º. As Empresas ficam autorizadas
a implantar um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se
refere a Portaria 1.120 Mte de 8.11.95, alterada pela Portaria 373 Mte de
25.2.2011, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim
entendidas as horas extras, falta, atrasos, etc., observado o disposto no
§2º. do art. 1º. da referida Portaria.
§2º. O uso da faculdade prevista nesta
cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da
jornada de trabalho contratual ou acordada vigente nas empresas.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os
Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da
remuneração:
a) até 03 (Três) dias úteis consecutivos, em caso de
casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente,
descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS
e/ou Imposto de Renda.
b) até 05 (Cinco) dias consecutivos em caso de
nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III
da CLT.
c) 01 (Um) dia no caso de internação hospitalar de
cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes
reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Mediante
entendimento com a Chefia imediata, fica assegurado aos Empregados
matriculados em cursos regulares de 1º e 2º grau e de nível Superior a
liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e
hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA 12X36
Fica
autorizada, pelas Empresas ora Acordantes, a utilização do horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação, à escolha do empregador.
§1º. A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso
semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando
houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
§2º. O não atendimento das exigências
legais para compensação de jornada, não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
§3º. A prestação de horas extras
habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco
de horas.
§4º. A presente autorização abrange as
atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Poder
Executivo, dispensada licença prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
Para cumprimento do que
dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, as Empresas ora
Acordantes concordam em reduzir até 2 (Duas) horas diárias a jornada
de trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no
período de até 6 (Seis) meses subsequentes ao retorno da
licença-maternidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS IN ITINERE
O
tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive por ventura o fornecido pelas
Empresas ora Acordantes, não será computado na jornada de trabalho, nos
termos do Artigo 58, parágrafo 2º da C.L.T e nos termos da Lei nº
13.467/2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NO FERIADO ESTADUAL E NOS
FERIADOS MUNICIPAIS
Fica
assegurada as Empresas ora Acordantes estabelecida nos municípios do
RECIFE e CABO DE SANTO AGOSTINHO abrangida por este instrumento, a
faculdade de abrir seu estabelecimento comercial com a utilização dos seus
empregados no FERIADO
ESTADUAL e nos feriados municipais abaixo relacionados:
§1º.
No Feriado Estadual da DATA MAGNA DE PERNAMBUCO (06 DE MARÇO DE 2021).
§2º. Nos feriados
do município de RECIFE dos
dias 16 DE JULHO
e 08 DE DEZEMBRO DE
2021.
§3º. Nos feriados
do município do CABO DE SANTO AGOSTINHO dos dias 13 de JUNHO (dia de
Santo Antônio), 24 de
JUNHO (dia de São João), 09 DE JULHO (dia da Emancipação
Política do Município) e 31
DE OUTUBRO (dia Municipal da Reforma Protestante e Ação de
Graças), todos de 2021.
§4º.
DA JORNADA DE TRABALHO NOS FERIADOS: A jornada de trabalho dos
empregados das EMPRESAS ora ACORDANTES quando do funcionamento nos
FERIADOS será de até 08 (Oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese
intervalo de até 02 (Duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06
(Seis) horas diárias garantindo os 15 (Quinze) minutos de repouso
previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as
disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo
ultrapassar 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
§5º.
AJUDA DE CUSTO
- Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo
trabalho realizado nos FERIADOS, será pago aos empregados que efetivamente
trabalharem no respectivo FERIADO, AJUDA DE CUSTO no valor mínimo de R$85,69 (Oitenta e cinco reais e
sessenta e nove centavos) , ressaltando que tal AJUDA DE
CUSTO não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a
ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços no feriado.
§6º. Caso as EMPRESAS ora ACORDANTES
venham a funcionar nos FERIADOS abrangidos por este instrumento coletivo,
concederão aos seus empregados 01 (Uma) FOLGA COMPENSATÓRIA pelo feriado
efetivamente trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na
legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida até 30
(Trinta) dias após o evento.
§7º. Caso as empresas excepcionalmente
não venham a conceder a FOLGA COMPENSATÓRIA definida no §5º , o trabalho
prestado no FERIADO, não compensado, deverá ser pago em dobro, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, em atenção ao que
determina a Súmula n. 146 do TST e artigo 9º da Lei 605/49.
§8º. Obrigam-se as EMPRESAS ora
ACORDANTES, em qualquer circunstância, a exibir ao Sindicato Profissional,
a qualquer momento que lhe seja solicitado, os comprovantes de quitação da
AJUDA DE CUSTO dos empregados designados para trabalhar nos FERIADOS
MUNICIPAIS, objeto deste instrumento.
§9º. VALE-TRANSPORTE: Será garantida a
todos os empregados das EMPRESAS ora ACORDANTES a percepção gratuita do
vale transporte ou vale combustível referente ao FERIADO efetivamente
trabalhado, para deslocamento de ida/volta, no percurso
residência/empresa/residência.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAL
Quando
reconhecida a necessidade pelos serviços médicos das Empresas ora
Acordantes, ou médicos por estas credenciados, ou ainda por médico da
Entidade Sindical, as Empregadas gestantes serão liberadas do expediente,
sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REGISTROS INFORMATIZADOS
Fica
facultado às Empresas ora Acordantes implantar registros
informatizados para controle automático de férias, compreendendo aviso,
solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios
instituídos na presente convenção. As Empresas fornecerão, periodicamente,
aos seus Empregados, declaração assinada, contendo todos os registros
informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em
sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Observados
os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de
início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil
que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de
revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil
que não anteceda dia de folga dos Empregados sujeitos a esse regime de
trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As
Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas
sempre que o Empregado e as Empresas acordem quanto ao parcelamento,
observado o seguinte:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá
ao Empregado;
b) O empregado em seu requerimento especificará os
períodos em que pretende gozar as férias que poderão ser usufruídas em até
três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos,
cada um.
c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período
concessivo das férias que estarão sendo parceladas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
As
Empresas ora Acordantes comprometem-se a conceder licença sem
remuneração, mantida, todavia a relação de emprego, aos Empregados que,
indicados pela Entidade Sindical, venham, comprovadamente, a frequentar
cursos de interesse da referida Entidade, sob as condições abaixo:
§1º . A licença não excederá o prazo de
30 (Trinta)
dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo.
§2º. O número de licenças será limitado
a 2 (Duas) por
Entidade Sindical, por ano, não podendo ser indicados mais de dois
Empregados por Empresa no País, por ano, nem Empregados que exerçam suas
funções fora da base territorial da Entidade Sindical que formular a
indicação.
§3º. Para melhor controle dessas
licenças, as Empresas deverão ser notificada com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias,
sendo informado a respeito de:
a) empregado indicado;
b) empresa e local em que trabalha;
c) nome do curso e resumo de seus objetivos;
d) entidade ministradora do curso;
e) data de início e término do curso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As
Empresas ora Acordantes adotarão medidas de prevenção,
prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual,
em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.
§1º. Nos termos da Lei (Norma
Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou
acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após
receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o
acidente.
§2º. Os membros da CIPA terão acesso
aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e
segurança do trabalho.
§3º. Os treinamentos dos Empregados
contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de
trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada
de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como
extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva deste instrumento
coletivo.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES
Quando
as Empresas ora Acordantes exigirem que seus Empregados usem
uniformes, deverá fornecê-los gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos
cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- CIPA
As
Empresas ora Acordantes divulgarão as eleições para membros
componentes da CIPA com 30 (Trinta) dias de antecedência, enviando cópia
desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período
anteriormente indicado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos
serviços médicos das Empresas ora Acordantes ou por estes credenciados.
Parágrafo
Único: As
Empresas aceitarão os atestados emitidos pelos serviços médicos da
Entidade Sindical credenciados pelo INSS nas localidades onde não
possuírem serviço médico próprio ou credenciado.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
As
Empresas ora Acordantes darão treinamento adequado aos seus
Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de
acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente,
exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por
invalidez.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE
E IMINENTE
Quando
o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis
que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de
medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a
realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando
imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se
julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho
da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de
trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As
Empresas ora Acordantes liberarão 01 (Um) Diretor que faça parte da
Diretoria da Entidade Sindical, do cumprimento do respectivo horário de
trabalho até 31.12.2021, sem prejuízo dos respectivos salários nem dos
direitos trabalhistas e previdenciários, desde que, no horário da referida
liberação, ele se dedique exclusivamente às atividades sindicais de
interesse da categoria profissional ou ao exercício de função de
representação para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.
Parágrafo
Único:
Afastando-se o Diretor para gozo de férias ou benefício previdenciário, o
ora acordado se aplicará ao seu substituto legal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ENCONTRO QUADRIMESTRAL
No
curso da vigência deste Instrumento coletivo serão realizados encontros
quadrimestrais com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as
condições de trabalho nas Empresas ora Acordantes, inclusive as salariais.
Tais encontros serão realizados nos meses de abril e agosto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As
Empresas ora Acordantes permitirão a divulgação em seus quadros de
avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por
objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele
órgão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As
Empresas ora Acordantes remeterão à Entidade Sindical, pelo meio mais
adequado, a seu critério, anualmente, uma relação nominal contendo o nome,
local de trabalho e valores descontados dos empregados, integrantes da
categoria profissional por ela representada, na forma do art. 511 da CLT,
relativamente à Contribuição Assistencial e Contribuição Sindical. Tal
relação será enviada no mês seguinte ao dos respectivos descontos. Tais
informações serão tratadas com sigilo pela Entidade Sindical, dela fazendo
uso apenas para uso administrativo e reservado, não podendo ser cedidas a
terceiros, no todo, ou em parte, sob nenhuma justificativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
Será
facultado ao Sindicato Profissional a realização de procedimentos, a
pedido das Empresas ora Acordantes e desde que haja concordância do
empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas (art. 507-B da CLT), com anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo
Único: O
termo previsto no parágrafo acima discriminará as obrigações de dar e
fazer cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças existentes, e
caso esteja tudo regular ou seja entabulado acordo a respeito das
diferenças apontadas, dele constará a quitação anual dada pelo empregado,
com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FORO
As
controvérsias oriundas deste instrumento coletivo serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes
obrigam-se a denunciar, uma à outra, eventuais controvérsias e aguardar o
prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NÚCLEO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fica
convencionado entre as partes que no prazo máximo de 90 (Noventa) dias,
a contar do arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego em PERNAMBUCO, será formada comissão paritária composta
por representantes do Sindicato Profissional em assistência aos empregados
e representantes das empresas devidamente assistidos pelo Sindicato
Patronal (SINDIPE), com o objetivo de discutir, no mesmo prazo de 90
(Noventa) dias, regulamento e roteiro de implantação do NÚCLEO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS , ancorado
pela COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA nos termos da lei, que funcionará
para o segmento das EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS e terá como objetivo,
solucionar extrajudicialmente conflitos entre empregados e empregadores
referente as RELAÇÕES DE TRABALHO.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Na
eventualidade do Poder Público (Poder Executivo ou Poder Legislativo)
determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal,
benefícios ou vantagens previstas pelo presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, o montante do benefício ou vantagem deste ACORDO, prevalecerá sobre a
Lei ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, conforme determina o
artigo 611-A da CLT.
Parágrafo
Único:
Fica estabelecida a multa de 10%
(Dez por cento) do valor acordado na alínea "a"
da Cláusula 3ª (SALÁRIO DE ADMISSÃO) em favor da Entidade
Profissional (5%) e do empregado (5%) em partes iguais, na hipótese
de descumprimento dos dispositivos deste instrumento coletivo,
devendo ser a empresa previamente notificada e indicados quais
dispositivos foram descumpridos, incidindo a multa desde que sendo
notificada não se adeque no prazo máximo de 30 (Trinta) dias às
regras violados.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ACORDO COLETIVO
Nos
termos do artigo 613, item III da Consolidação das Leis do Trabalho, as
cláusulas estipuladas neste instrumento coletivo são aplicáveis a todos os
empregados das Empresas ora Acordantes, integrante da categoria econômica
das Distribuidoras de Combustíveis do Estado de Pernambuco .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO E ARQUIVO
O
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi elaborado em 2 (Duas) vias, de
igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro no
Sistema Mediador dos Ministérios da Economia e Justiça (antigo Ministério
do Trabalho).
Parágrafo
Único: No
caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador e o
presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá,
sempre, e para todos os fins, este último.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - RECOMENDAÇÕES
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
As Empresas ora Acordantes
envidarão esforços no sentido de assinar convênios com a Previdência
Social para pagamento dos benefícios previdenciários nos locais onde tal
procedimento seja viável a sua implantação.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA
Recomenda-se
às Empresas ora Acordantes que não possuam assistência médica e
odontológica, direta ou através de convênios, que efetuem estudos no
sentido de sua implantação.
RECRUTAMENTO INTERNO
Recomenda-se que as
Empresas ora Acordantes preferencialmente privilegie os seus
recursos humanos internos nos seus processos de recrutamento e
seleção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Os
termos do presente instrumento coletivo foram aprovados em ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA realizada no dia 26/04/2021, às 11:30h em 2ª
convocação, devidamente convocada através de edital público no Jornal
Folha de Pernambuco, no dia 21/04/2021 e divulgado perante os empregados
das Empresas ora Acordantes e afixado em seus quadros de aviso, bem
como na sede do Sindicato Profissional (SITRAMICO). AGE esta realizada com
a participação dos empregados atingidos por instrumento e pelo Sindicato
Profissional, observado o número legal estatutário.
VALMIR JOSE MARINHO FALCAO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE
PETROLEO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE
Procurador
DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
JOSE VALDYR SILVA DA FONSECA LINS
Diretor
DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
CLAUDIA BARBOSA CARRILHO
Diretor
DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE
Procurador
DISLUB COMBUSTIVEIS S.A.
JOSE VALDYR SILVA DA FONSECA LINS
Diretor
DISLUB COMBUSTIVEIS S.A.
CLAUDIA BARBOSA CARRILHO
Diretor
DISLUB COMBUSTIVEIS S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE PE 2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.